O QUE SIGNIFICA SER COMERCIANTE E CORRETOR DE RESÍDUOS?

  1. O que é um comerciante de resíduos?

Entende-se por comerciante de resíduos, qualquer pessoa singular ou coletiva, que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos mesmos, de acordo o Decreto-Lei n.º 178/2006, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (RGGR).

O comerciante de resíduos compra e vende resíduos por conta própria. O ato único de só compra ou só venda não tem enquadramento nesta figura. No entanto a compra do resíduo (ao produtor inicial) pode ser efetuada a custo zero devendo, no entanto, a diferença entre o preço de compra e o preço de venda ter um valor positivo;

Relativamente aos resíduos abandonados na via pública não podem ser objeto de comercialização ou seja, cabe às entidades gestoras dos serviços municipais  assegurar a gestão destes resíduos. Assim, apenas os resíduos encaminhados para operações de valorização são enquadráveis na atividade do comerciante de resíduos, mas caso o comerciante adquira um lote de resíduos valorizáveis que contenha uma fração de resíduos não valorizáveis, estes devem ser encaminhados para um operador de tratamento de resíduos devidamente licenciado/autorizado.

O comerciante pode ou não ser o transportador do resíduo a transacionar. No caso de não efetuar o transporte deve concessionar este serviço a terceiros.

  1. E um corretor?

Entende-se por corretor qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos.

Considera-se que o corretor não efetua compra ou venda dos resíduos, ou seja,age por conta de outrem, assumindo a figura de um prestador de serviços. Por sua vez,o corretor pode ou não ser o transportador do resíduo a valorizar ou eliminar. No caso de não efetuar o transporte deve concessionar este serviço a terceiros;

  1. O comerciante e o corretor podem efetuar armazenagem de resíduos?

Um comerciante ou corretor não procede ao tratamento de resíduos, ou seja, não realizam as operações de armazenagem na sua atividade. No entanto poderá recorrer a um operador de tratamento licenciado para proceder à armazenagem dos resíduos sempre que necessário, ou poderá ter essa atividade auxiliar à sua atividade principal desde que obtenha o respetivo licenciamento.

Se o comerciante efetuar o armazenamento dos resíduos a transacionar, nas suas instalações mesmo que por um curto período de tempo, terá que requerer uma licença para este armazenamento, enquanto operador de tratamento de resíduos que desenvolve operação de valorização R13.

Se o corretor efetuar o armazenamento dos resíduos, nas suas instalações mesmo que por um curto período de tempo, terá que requerer uma licença para este armazenamento (R13 ou D15).

  1. E quais a obrigações de ambos no transporte de resíduos?

No caso do comerciante ou corretor considera-se que ambos realizam transporte rodoviário de mercadorias (resíduos) por conta de outrem, sendo que para exercer esta atividade deverá informar-se junto do Instituto da Mobilidade e dos Transporte (IMT) das suas obrigações. Contudo, caso o comerciante ou corretor exerça também a atividade de armazenagem de resíduos, considera-se que está automaticamente habilitado ao transporte dos resíduos por configurar um operador de tratamento. No entanto, apenas podem transportar, os resíduos previstos no seu Alvará.

 

O transporte de resíduos deve-se fazer sempre acompanhar por uma Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR). O preenchimento deste documento deve seguir o seguinte procedimento:

  • Produtor: deverá ser preenchida com os dados do produtor inicial do resíduo que efetua a venda ao comerciante;

  • Transportador: deve ser preenchida com os dados da entidade que efetua o transporte, seja o comerciante ou corretor (se este estiver habilitado ao transporte), ou empresa transportadora habilitada, contratada pelo comerciante ou corretor;

  • Destinatário: deve ser preenchida com os dados de quem recebe o resíduo (operador de tratamento de resíduos), associado ao circuito de transporte em causa.

Salienta-se que as Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónicas já estão disponíveis (e-GAR), no entanto o preenchimento realiza-se do mesmo modo.

  1. O comerciante e corretor deve estar registado no SIRER?

O comerciante ou corretor de resíduos devem estar inscritos no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), para deste modo efetuar o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).

Neste âmbito os formulários a preencher são:

  • Se o comerciante ou corretor desenvolva exclusivamente atividade de gestão de resíduos este deverá preencher apenas o formulário D2 - Fichas sobre os Resíduos Transacionados;

  • Se o comerciante ou corretor desenvolva outras atividades que impliquem outro enquadramento no MIRR, este deverá escolher o enquadramento MIRR adequado e preencher os formulários que lhe forem aplicáveis:

    • Transportador de resíduos: Formulário D1 – Ficha sobre os transportadores de resíduos por conta de outrem;

    • Operador de gestão de resíduos (processamento final de resíduos): Formulário C1 – Ficha sobre resíduos recebidos,

    • Operador de gestão de resíduos (processamento intermédio de resíduos): Formulário C1 e C2 – Ficha sobre resíduos processados;

    • Entidade responsável por movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos a notificação: Formulário EB1 - Ficha sobre movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos a notificação;

    • Entidade responsável por movimentos transfronteiriços de resíduos não sujeitos a notificação: Formulário EB1 - Ficha sobre movimentos transfronteiriços de resíduos não sujeitos a notificação.

  • Caso os comerciantes ou corretores atuem no mercado dos resíduos em território nacional ou envolvendo também um país terceiro, só deve ser selecionado o perfil de comerciante/corretor de resíduos com vista ao preenchimento do Formulário D2 – Ficha sobre resíduos transacionados, quando não tiver enquadramento em nenhum dos outros perfis e/ou para registar resíduos que não estejam previamente inseridos nos formulários C1, C2, D1, EB1 ou EB2, ou seja para registar os resíduos sobre os quais apenas teve intervenção enquanto comerciante/corretor.

Ainda ficou com dúvidas? A SEA SOLUÇÕES terá todo o gosto em esclarecê-lo.

 

Joana Fernandes
Engª Ambiente e Técnica Sup. HST
Partilhar :

Comments are closed.