O artigo 202.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) indica que "o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, mesmo os que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata." COMO DEVE SER FEITO O REGISTO? - Alguns…
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REGISTOS DE TEMPOS DE TRABALHO – DÚVIDAS?




