A Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto que “aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo” foi revista uma vez mais, e desta vez centrada na implementação de medidas progressivas até 2030 para a promoção da saúde e proteção de pessoas da exposição ao fumo.
A partir de Outubro de 2023 as regras passaram a ser bem diferentes e mais limitadas.
Ao ar livre:
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Em estabelecimentos de saúde;
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Locais de acesso ao público em geral ou de uso coletivo – dentro do perímetro desses locais;
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Em recinto desportivos, parques aquáticos e piscinas públicas;
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Escolas, parques infantis centros de formação e ainda faculdades;
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Restaurantes, bares e espaços de dança ou equivalentes:
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Junto de portas ou janelas, fachadas;
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Esplanadas, terraços, varadas, pátios exteriores cobertos ou mesmo delimitados por paredes ou estruturas (móveis ou fixas) – apenas é permitido fumar em esplanadas sem cobertura ou delimitação.
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Em espaços fechados:
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Restaurantes, bares e espaços de dança ou equivalentes – os estabelecimentos que possuam de espaços adaptados para fumadores de acordo com a legislação, poderão manter esses espaços em funcionamento até 2030;
Passa a ser proibida a conceção de espaços destinados a fumadores em recintos fechados onde já é proibido fumar, com exceção de aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias de passageiros, gares marítimas e fluviais.
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