O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, publicado a 10 de dezembro, vertido no Anexo I do referido diploma, face às alterações que introduz, implicará alterações informáticas a nível da plataforma SILiAmb, nomeadamente no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma. O preenchimento do MIRR decorre entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao ano a que se referem os dados.
Importa desde já referir que face ao anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação à data), ocorreram alterações para as quais importa ter em atenção para a submissão do MIRR
Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR 2022:
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Os seguintes produtores de resíduos:
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i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou
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ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
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iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento.
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Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
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As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
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Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
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Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.
Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.
O anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.
É importante salientar que a submissão do MIRR encontra-se condicionada ao pagamento de uma taxa (DUC), por estabelecimento, devendo apenas ser efetuada para os estabelecimentos que se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade de submissão do MIRR.
O valor da taxa foi fixado em 30€ pela Portaria n.º 20/2022, que aprova o Regulamento SIRER (também divulgado no portal www.apambiente.pt, disponível em taxas administrativas).
O MIRR fica disponível para preenchimento logo após a emissão do DUC, mas só pode ser submetido quando o DUC passa ao estado “Pago”;
Não se esqueça... Antes do ano acabar rever todas as e-GAR's e todos os registos associados.
Se têm dúvidas na submissão do MIRR da sua empresa não hesite e contacte o nosso serviço de Ambiente.




