FIM DOS PRAZOS DE DESMANTELAMENTO DE VFV

Com a terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 152 -D/2017- Regime Jurídico de Gestão de Fluxos Específicos, a Lei nº41/2019, veio eliminar os prazos de desmantelamento de veículos em fim de vida. Anteriormente, o operador estava obrigado a realizar as devidas operações de desmantelamento, no prazo máximo de 1 ano.

Finda esta obrigação o operador de desmantelamento de VFV terá que, realizar as operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem tais como:

  • Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;

  • Remoção dos catalisadores;

  • Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;

  • Remoção de pneus;

  • Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para -choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;

  • Remoção dos vidros.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, prevê que os operadores de tratamento de VFV são obrigados no prazo de 12 meses, a enviar uma declaração anual comprovativa do cumprimento das metas de reutilização/valorização e reutilização/reciclagem de 95% e 85 %, respetivamente, e que essa declaração deve ser enviada à APA até 31 de março do ano seguinte ao qual se refere a declaração.

Deste modo, a declaração relativamente ao ano de 2019 deve ser enviada até 31 de março de 2020.

Se é um operador de desmatelamento de VFV, contacte a SEA SOLUÇÕES para lhe darmos a solução que necessita.

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Joana Fernandes
Engª Ambiente e Técnica Sup. HST
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