Com a terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 152 -D/2017- Regime Jurídico de Gestão de Fluxos Específicos, a Lei nº41/2019, veio eliminar os prazos de desmantelamento de veículos em fim de vida. Anteriormente, o operador estava obrigado a realizar as devidas operações de desmantelamento, no prazo máximo de 1 ano.
Finda esta obrigação o operador de desmantelamento de VFV terá que, realizar as operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem tais como:
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Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
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Remoção dos catalisadores;
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Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;
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Remoção de pneus;
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Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para -choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;
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Remoção dos vidros.





