A Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
Define-se contraordenação ambiental como todo o facto ilícito e censurável que corresponda à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente e são puníveis a título de dolo ou de negligência.
O dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta ilícita. Já a negligência refere-se à falta de cuidado e desconhecimento de uma determinada situação.
Das contraordenações adveêm sanções ou coimas que dependem dos seguintes parâmetros:
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Da gravidade da contraordenação;
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Da culpa do agente;
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Da sua situação económica;
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Dos benefícios obtidoscom a prática do facto.
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Da reincidência
Depois de avaliados estes fatores, é determinada uma coima mediante o grau da contraordenação- leves, graves e muito graves.
Os valores das coimas a aplicar são os seguintes:
Contra-ordenações leves
Exemplo: O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos
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Pessoa Singular: €200 a €2.000 (negligência) €400 a €4.000 (dolo)
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Pessoa Coletiva: €2.000 a €18.000 (negligência) €6.000 a €36.000 (dolo)
Contra-ordenações graves
Exemplo: não estar registado no SIRER-SiliAmb
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Pessoa Singular: €2.000 a €20.000 (negligência) €4.000 a €40.000 (dolo)
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Pessoa Coletiva: €12.000 a €72.000 (negligência) €36.000 a €216.000 (dolo)
Contra-ordenações muito graves
Exemplo: a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título
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Pessoa Singular: €10.000 a €100.000 (negligência) €20.000 a €200.000 (dolo)
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Pessoa Coletiva: €24.000 a €144.000 (negligência) €240.000 a €5.000.000 (dolo)
No entanto existe a possibilidade da suspensão da aplicação da coima, sendo que neste caso é aplicada uma sanção acessória que contempla o seguinte:
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Medidas de prevenção de danos ambientais;
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Reposição da situação anterior à infracção;
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Minimização e/ou eliminação dos efeitos e riscos para a saúde, segurança das pessoas, bens ou ambiente.
Por outro lado, prevê-se também a possibilidade de o infractor ser sujeito apenas a mera advertência em caso de:
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Se tratar de uma contra-ordenação leve;
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Nos últimos 5 anos, não existir, qualquer condenação grave ou muito grave;
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Ter decorrido um período superior a três anos sobre eventual advertência anterior relativa à mesma contra-ordenação ambiental.





