A eficácia das medidas de autoproteção de um determinado edifício dependem diretamente da organização e gestão da segurança adotada pelo Responsável de Segurança.
O primeiro responsável pela segurança do estabelecimento é o seu órgão de gestão máximo e designa-se por Responsável de Segurança (RS), podendo ser o proprietário do edifício, se este estiver na sua posse, ou quem detiver a sua exploração.
No caso de espaços comuns a vários estabelecimentos, situados num edifício de ocupação mista, a entidade responsável pela segurança é a Administração do edifício.
O RS é o responsável geral em situação de emergência e compete-lhe a coordenação
de todas as situações de emergência nomeadamente, o acionamento do Plano de Emergência Interno e prestar toda a colaboração aos bombeiros solicitada durante a intervenção. São da sua responsabilidade as seguintes tarefas:
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Implementar o sistema de gestão de segurança e de autoproteção;
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Garantir a permanente atualização dos registos;
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Criar a Equipa de Segurança e responsabilizar os seus elementos, relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas;
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Regularizar, nos prazos estipulados, as desconformidades detetadas nas inspeções de segurança;
Devem também ser preocupações constantes do Responsável de Segurança a definição e cumprimento de regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção adotados pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança, entre os quais:
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As acessibilidades dos meios de socorro;
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A desobstrução dos caminhos de evacuação e saídas;
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A operacionalidade dos meios de 1º intervenção e dos equipamentos de segurança em geral;
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A funcionalidade dos meios de alarme e alerta;
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O estado de conservação da sinalização de segurança e iluminação de emergência;
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As condições de limpeza e de arrumação dos diferentes espaços;
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A vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados.