e-GAR’s JÁ ESTÃO NA ESTRADA

A 26 de Abril foi publicada a Portaria nº 145/2017 que define as regras aplicáveis ao transporte de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR). Estas guias serão emitidas através do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma da Agência Portuguesa do Ambiente.

O que deve saber?

  1. O que são as e-GAR

As e-GAR são documentos eletrónicos que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, assim como o respetivo manual de instruções.

  1. Quando entram em vigor as e-GAR

As e-GAR entraram em funcionamento dia 26/05/2017 e podem ser legalmente utilizadas para acompanhar o transporte de resíduos.

No entanto até 31/12/2017 haverá um período transitório para adaptação à utilização das e-GAR. A partir de 2018 as e-GAR serão de utilização obrigatória.

  1. Como se pode emitir as e-GAR

A emissão da e-GAR é da responsabilidade do produtor, no entanto poderá ser feita em nome deste pelo transportador, desde que o produtor valide a guia.

Poderá emitir a e-GAR de 3 formas:

  • Através do SiliAmb: para pequenos produtores e operadores de gestão de resíduos com volume anual de guias pequeno.

  • Através deWeb-services: para os utilizadores com grande volume mensal de guias, isto é permite ligar o sistema informático diretamente ao SiliAmb.

  • Através da APP mobile: uma aplicação para dispositivos móveis, apenas para os produtores.

  1. As e-GAR terão algum custo

De acordo com a legislação em vigor os custos serão apenas os da Taxa SIRER, para a submissão do Mapa Integrado de Registo de Rsiduos (MIRR).

  1. Qual a vantagem das e-GAR

Permite diminuir o volume de guias em suporte de papel que por vezes se perdiam ou não eram bem preenchidas. Por outro lado, irá permitir o pré-preenchimento das declarações anuais de MIRR.

  1. Quem está excluído da utilização da e-GAR

De acordo com a Portaria nº145/2017 existem atividades que são isentas da obrigatoriedade da utilização da e-GAR, tais como:

  • Transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município;

  • Transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio;

  • Transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;

  • Transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;

  • Transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações;

  • Transporte de resíduos de embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

  • Transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

  • Transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo -se os resíduos de construção e demolição;

  1. Quais as obrigações do produtor ou detentor

O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão. No entanto o produtor ou detentor deve:

  1. Verificar na plataforma eletrónica qualquer alteração dos dados da e-GAR realizada pelo destinatário, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;

  2. Verificar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias;

No caso do produtor ou detentor de resíduos permitir que o transportador ou destinatário façam a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor está obrigado a confirmar o correto preenchimento da mesma e efetuar a autorização do transporte dos resíduos. No entanto se o produtor ou detentor esteja impedido de o fazer deverá proceder à assinatura em suporte físico da e-GAR no momento do transporte de resíduos e efetuar a confirmação e correto preenchimento de e-GAR, num prazo máximo de 15 dias. Caso os prazos não sejam cumpridos a APA, I.P. notificará o produtor ou detentor, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

  1. Quais as obrigações do transportador

O transportador de resíduos tem como obrigação confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos e disponibiliza-la sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

  1. Quais as obrigações do destinatário

O destinatário dos resíduos tem como obrigações e no prazo máximo de 10 dias:

  1. Confirmar a receção dos resíduos;

  2. Propor a correção dos dados originais da e -GAR;

  3. Rejeitar a receção dos resíduos.

No entanto se o produtor ou detentor esteja impedido de emitir a e-GAR, o destinatário dos resíduos fica obrigado a conservá -la, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à confirmação na plataforma eletrónica, em 15 dias.

  1. Como se processa o acesso à plataforma eletrónica

A autorização para utilização da ligação por webservice é atribuída pela APA, I. P., e necessita da assinatura de uma declaração de compromisso de utilização responsável do serviço. Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

A SEA SOLUÇÕES, no mês de Setembro irá realizar ações de formação com o objetivo de informar de todo o procedimento de utilização das e-GAR e esclarecer todas as suas dúvidas.

 

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Joana Fernandes
Engª Ambiente e Técnica Sup. HST
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