A 27 de março saiu a Lei 15/2018 sobre a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.
A partir do dia 25 de junho, é permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da empresa, ou seja, são as empresas quem definem se no seu estabelecimento é permitida ou não a permanência de animais de companhia, sendo sempre permitido a permanência de cães de assistência.
Informações a reter da lei:
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Em empresas devem afixar um dístico visível na entrada dos estabelecimentos com a informação se é permitido ou não a permanência de animais de companhia;
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Caso seja permitido, as empresas tem que afixar o número de animais de companhia permitidos em simultâneo no estabelecimento;
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As empresas que permitam a permanência de animais de companhia podem permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização;
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Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, sendo proibida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto a locais onde estão expostos alimentos para venda;
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Os animais de companhia têm que permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados;
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Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamentos, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamentos do estabelecimento.





