PAUSAS NO TRABALHO: SERÁ QUE TEM DIREITO?

Durante o horário de trabalho, constitui um direito que o intervalo para descanso faça parte da rotina diária dos trabalhadores. Segundo o Artigo 197º do Código do Trabalho, para além do “período que o trabalhador exerce a sua atividade ou permanece adstrito à realização da prestação”, as interrupções e os intervalos estão incluídos no tempo de trabalho, nomeadamente:

  • Interrupções determinadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

  • Interrupções ocasionais para satisfação de necessidades pessoas inadiáveis do trabalhador;

  • Intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

  • Interrupções por motivos técnicos, tais como limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos (…);

  • Interrupções ou pausas no período de trabalho impostas por normas de segurança e saúde no trabalho.

Em que consiste este intervalo?

Consiste num período de descanso para os trabalhadores, onde não se encontram a trabalhar, direta ou indiretamente, sendo uma parte integrante do horário de trabalho.

Qual a duração do intervalo de descanso durante a jornada de trabalho?

O período do intervalo não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas!

Há lugar para exceções?

Há exceções no caso de estarem em causa atividades de, por exemplo:

  • pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;

  • Para quem ocupa cargos administrativos e de direção com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

Pausas para café e cigarro descontam no salário?

Estas pausas não estão previstas pela legislação ou pelos contratos de trabalho, mas podem ser previstas em contratos coletivos de trabalho ou regulamento interno da empresa.

De acordo com a alínea b) no artigo 197º do Código do Trabalho, esta situação pode ser aplicada:

“A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador”.

Em caso de dúvida, não deixe de consultar o Código do Trabalho.

 

Josefina Rodrigues
Engª Ambiente e Técnica Sup. HST
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