Entrou em vigor no dia 19 de janeiro a Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, que vem alterar a Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, relativa às guias eletrónicas de transporte de resíduos (e-GAR), e a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, relativa ao Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
As principais alterações relativamente às e-GAR são:
-
Fim dos prazos intermédios (10 e 15 dias) para ações de validação e correção por parte do produtor no SILIAMB;
-
O Destinatário dos resíduos está agora obrigado a concluir a e-GAR no SILIAMB, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos;
-
O transporte de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) com menos de 3 m3 deixa de estar isento de e-GAR;
Relativamente ao Registo de Receção de Resíduos (RRR) a Portaria n.º 28/2019 refere que as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional devem assegurar o registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos. Assim sendo:
-
São registados todos os movimentos de entrada mesmo que não ocorram com e-GAR (exemplos: internos, por oleoduto, isentos de guia, VFV a circular) bem como as entradas de MTR da Lista Verde.
-
Não é necessário remeter o ficheiro à APA, mas os dados aí constantes deverão ser registados nos formulários MIRR, em complemento aos dados migrados das e-GAR;
-
O registo deve ser mantido internamente no operador para disponibilização às autoridades inspetivas e fiscalizadoras, à solicitação;





