UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS SUSPENSAS E DE ELEVAÇÃO DE TRABALHADORES

Frequentemente tem surgido a necessidade de utilização de equipamentos de trabalho para a realização de trabalhos em altura e para a elevação de trabalhadores.

Podemos mencionar 4 tipos de equipamentos que são habitualmente utilizados:

  • Os equipamentos de elevação de pessoas (plataformas elevatórias);

  • Os carros automotores de alcance variável (também designados como multicarregadoras telescópicas ou empilhador multifunções) equipados com plataformas integradas de elevação de pessoas e concebidas para essa finalidade;

  • As plataformas suspensas por cabos (também designadas de bailéus);

  • As gruas destinadas à elevação de cargas, utilizadas a título excecional para elevação de pessoas, e equipadas com cestos suspensos por meio de elementos de suspensão de comprimentos variáveis (correntes, cordas, etc.).

Os três primeiros equipamentos se colocados no mercado e em serviço após 31/12/1996 são considerados aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3metros (anexo IV da Diretiva máquinas 2006/42/CE).

Os equipamentos aos quais não seja aplicável a Diretiva Máquinas, tem que satisfazer as disposições do Decreto-lei 50/2005, de 25 de fevereiro. O mesmo se aplica a outro tipo de equipamentos utilizados na elevação de pessoas mesmo que a título excecional.

Por vezes são utilizados plataformas ou cestos montados em equipamentos de elevação de cargas, normalmente de proveniência diversa da do equipamento de elevação de cargas e sem comandos na plataforma que permitam ao operador controlar o seu movimento. Sendo o controlo efetuado exclusivamente pelo condutor da máquina, a partir do posto de manobra do equipamento de elevação de cargas.

O recurso a este tipo de solução para o trabalho temporário em altura, é apenas admissível excecionalmente em situações aonde outros meios de trabalho seja impraticáveis ou susceptíveis de ocasionar riscos superiores e/ou quando se tratar de situações pontuais, imprevistas e de curta duração.

Os trabalhos de produção, os trabalhos revistos no plano de segurança e saúde, os trabalhos periódicos de manutenção e todos os trabalhos previamente planeados não podem ser consideradas situações pontuais.

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Mónica Silva
Química e Técnica Sup. HST
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