O artigo 202.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) indica que "o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, mesmo os que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata."
COMO DEVE SER FEITO O REGISTO?
- Alguns dados do trabalhador e entidade empregadora;
- Indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho;
- Interrupções ou intervalos;
- Número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana.
TRABALHOS EXTERNOS, COMO DEVE SER FEITO O REGISTO?
O registo deve ser assegurado imediatamente após o regresso do trabalhador à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado.
QUANTO TEMPO DEVE SER MANTIDO O REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO?
- Durante cinco anos.
SOLUÇÕES PARA MANTER O REGISTO ATUALIZADO
- Mapa de horário de trabalho;
- Relógio de ponto;
- Sistema de ponto eletrónico;
- Sistema de geolocalização;
- Sistema de controlo de assiduidade por cloud;
- Relógio de ponto biométrico.
O QUE ACONTECE CASO NÃO SEJA EFETUADO REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO?
Constitui contra-ordenação grave.
Lembre-se! O registo oficial das horas trabalhadas é um direito e um dever do trabalhador, cumpra com os requisitos legais e evite coimas!