REGISTOS DE TEMPOS DE TRABALHO – DÚVIDAS?

O artigo 202.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) indica que "o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, mesmo os que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata."

COMO DEVE SER FEITO O REGISTO?

- Alguns dados do trabalhador e entidade empregadora;

- Indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho;

- Interrupções ou intervalos;

- Número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana.

TRABALHOS EXTERNOS, COMO DEVE SER FEITO O REGISTO?

O registo deve ser assegurado imediatamente após o regresso do trabalhador  à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado.

QUANTO TEMPO DEVE SER MANTIDO O REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO?

- Durante cinco anos.

SOLUÇÕES PARA MANTER O REGISTO ATUALIZADO

- Mapa de horário de trabalho;

- Relógio de ponto;

- Sistema de ponto eletrónico;

- Sistema de geolocalização;

- Sistema de controlo de assiduidade por cloud;

- Relógio de ponto biométrico.

O QUE ACONTECE CASO NÃO SEJA EFETUADO REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO?

Constitui contra-ordenação grave.

Lembre-se! O registo oficial das horas trabalhadas é um direito e um dever do trabalhador, cumpra com os requisitos legais e evite coimas!

 

Elisabete Gonçalves
Engª Segurança no Trabalho e Técnica Higiene Alimentar
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