De acordo com o decreto-lei 86/2010 de 15 de junho os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas. Estas inspeções são realizadas por centros de inspeções periódica de pulverizadores (centros IPP) reconhecidos pela Direção geral de alimentação e veterinária (DGAV).
Os equipamentos aprovados são identificados por selo colocado pelo centro IPP que efetuou a inspeção, em local visível.
Desde 26 de novembro de 2016, só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção, com a exceção dos equipamentos novos (adquiridos depois de 16 de outubro de 2010 e que ainda não tenham sido sujeitos à primeira inspeção).
Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação no prazo de cinco ou três anos, após a data de aquisição.
Quais os parâmetros a inspecionar:
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Cardan (existência ou não do resguardo de proteção);
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Bomba (capacidade aproximada; existência de fugas);
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Agitação;
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Depósito de calda (indicadores de nível; filtros; dispositivos de esvaziamento, enxaguamento e mistura; verificação de fugas; etc.);
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Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação (calibração; verificação de fugas; etc.);
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Tubagens e ligações (verificações de fugas);
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Filtros;
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Barra de pulverização;
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Bicos de pulverização (gotejamento);





