O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (regime da responsabilidade ambiental), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, visa assegurar a reparação dos danos ambientais causados no exercício de uma atividade operacional, tendo como base os princípios da responsabilidade e da prevenção, operacionalizando o principio do poluidor - pagador.
ATIVIDADES OCUPACIONAIS ABRANGIDAS PELO REGIME DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
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Exploração de instalações sujeitas a licença;
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Operações de gestão de resíduos;
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Descargas para as águas interiores de superfície que requeiram licenciamento prévio;
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Descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram licenciamento prévio;
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Descargas de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram título de utilização dos recursos hídricos ou registo;
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Captação e represamento de águas sujeitos a título de utilização;
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Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
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Substâncias perigosas;
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Misturas perigosas;
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Produtos fitofarmacêuticos;
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Produtos biocidas;
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Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes;
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Exploração de instalações sujeitas a autorização;
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Utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados;
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Libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados;
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Transferências transfronteiriças de resíduos;
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Gestão de resíduos de extração;
Os operadores que exerçam pelo menos uma destas atividades devem constituir obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida.
As garantias financeiras podem ser constituídas através de:
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subscrição de apólices de seguro;
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Garantias bancárias;
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Constituição de fundos próprios reservados para o efeito;
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Participação em fundos ambientais.
O valor das garantias financeiras é estabelecido pelo operador, com base na estimativa dos custos das medidas de prevenção e de reparação dos danos que potencialmente possa causar, isto é, o montante deverá ser calculado em função do risco da atividade em causa.
Em caso de dúvidas contacte-nos, nós podemos ajudá-lo a esclarecê-las.