RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (regime da responsabilidade ambiental), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, visa assegurar a reparação dos danos ambientais causados no exercício de uma atividade operacional, tendo como base os princípios da responsabilidade e da prevenção, operacionalizando o principio do poluidor - pagador.

ATIVIDADES OCUPACIONAIS ABRANGIDAS PELO REGIME DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

  • Exploração de instalações sujeitas a licença;

  • Operações de gestão de resíduos;

  • Descargas para as águas interiores de superfície que requeiram licenciamento prévio;

  • Descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram licenciamento prévio;

  • Descargas de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram título de utilização dos recursos hídricos ou registo;

  • Captação e represamento de águas sujeitos a título de utilização;

  • Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:

  • Substâncias perigosas;

  • Misturas perigosas;

  • Produtos fitofarmacêuticos;

  • Produtos biocidas;

  • Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes;

  • Exploração de instalações sujeitas a autorização;

  • Utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados;

  • Libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados;

  • Transferências transfronteiriças de resíduos;

  • Gestão de resíduos de extração;

Os operadores que exerçam pelo menos uma destas atividades devem constituir obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida.

As garantias financeiras podem ser constituídas através de:

  • subscrição de apólices de seguro;

  • Garantias bancárias;

  • Constituição de fundos próprios reservados para o efeito;

  • Participação em fundos ambientais.

O valor das garantias financeiras é estabelecido pelo operador, com base na estimativa dos custos das medidas de prevenção e de reparação dos danos que potencialmente possa causar, isto é, o montante deverá ser calculado em função do risco da atividade em causa.

Em caso de dúvidas contacte-nos, nós podemos ajudá-lo a esclarecê-las.

 

Josefina Rodrigues
Engª Ambiente e Técnica Sup. HST
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